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PROJETO DE INICIATIVA POPULAR QUE QUALIFICA COMO:

INFRAÇÃO AMBIENTAL, O USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS COM MAIS DE 20 (VINTE) CENTIGRAMAS DE PÓLVORA, QUE PRODUZA ESTAMPIDO EM PERÍMETRO URBANO, E com distância mínima de 1000 (um mil) metros de sítios, fazendas, locais com Pessoas e ou Animais no Perímetro Rural.

É considerado Fogos de Artifício:

 

- FOGOS DE ARTIFÍCIO: explosivos dotados de um pavio para iniciar a combustão. A combustão inicial provoca a rápida ascensão do foguete, que a certa altura explode violentamente produzindo material sonoro de alto volume. (fonte Wikipédia).

 

- ROJÕES: É um tipo de fogo de artifício que possui uma quantidade maior de pólvora, no qual o efeito sonoro da explosão é destaque em relação ao efeito luminoso. (Fonte Wikipédia)

  

 

Lei de Regulamentação de Projeto de Lei de Iniciativa Popular:

LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

Epígrafe:                                               PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº 001 DE 2016

(Criado por Rodrigo di Paula, com objetivo do apoio Popular)

 

Ementa:

 

Dispõe sobre  TIPIFICAÇÃO COMO INFRAÇÃO AMBIENTAL O USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, COM PRODUÇÃO DE ESTAMPIDO, CONTENDO MAIS DE 20 (VINTE) CENTIGRAMAS DE PÓLVORA em perímetro URBANO, e a menos de 1.000 (UM MIL) metros de Sítios, Fazendas ou Locais com Pessoas e ou animais no Perímetro Rural, como violação da perturbação da paz e sossego público, violação do respeito a pessoas acamadas, em leitos de hospitais ou moribundos, em abrigos ou casas de repouso, em suas residências com acompanhamento do profissional da saúde ou não, recém-nascidas, idosos, portadores de fobias e animais.

 

Fórmula de promulgação:

A população civil de Jaú, no intuito de apresentar  Lei de Iniciativa Popular, solicita a Câmara Municipal de Jaú a tipificação como Infração Ambiental o uso de Fogos de Artifício com Produção de estampidos em perímetro urbano, e a menos de 1.000 (um mil) metros de sítios, fazendas, pessoas e ou animais em perímetro rural, com aplicação de Multa ao infrator sendo ele pessoa Física ou Jurídica.

 

Texto:

Art. 1º Fica Proibido O USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, COM PRODUÇÃO DE ESTAMPIDO, CONTENDO MAIS DE 20 (VINTE) CENTIGRAMAS DE PÓLVORA em perímetro URBANO, e a menos de 1.000 metros de Sítios/Fazendas ou Locais com Pessoas ou animais no Perímetro Rural, assim definidos no Plano Diretor e na Lei de Zoneamento.

 

Art. 2º Consideram – se fogos de artifício, para fins desta lei:

 

I – Fogos e afins que produzam estampido com quantidade de Pólvora superior a 20 (Vinte) centigramas por peça;

II – Bombas ou similares com Pólvora superior a 6,0 (seis) gramas

 
Art. 3º Os estabelecimentos de venda de FOGOS DE ARTIFÍCIO E SIMILARES, deverão afixar placa em local visível e de fácil acesso, no tamanho 70x45 cm (setenta por quarenta e cinco centímetros), contendo impresso da campanha municipal contra o uso de Fogos de Artifício que deverá ser criada pela Secretária de Meio Ambiente e que deverá fornecer e fiscalizar o uso, sendo atualizada a cada 04 (quatro) meses, contendo informações:

A)“ PROIBIDO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO EM JAÚ” em letras de título, em negrito, com tamanho e cores em destaque.

B) Abaixo do Título, em letras menores a Descrição dos fogos qualificados como Proibidos conforme consta neste projeto.

C) Foto Centralizada em destaque ou na posição central elevada, em tamanho de destaque, com imagem real de resultados de acidentes com fogos de artifícios e bombas, animais ou idosos em condição de simulação dos efeitos dos fogos de artifício, e mensagem de descrição abaixo da foto de o uso de Fogos de Artifícios podem causar acidentes ou ferir outras pessoas. D) Número da Infração Ambiental.

E) Em destaque, o valor da Multa para infratores sendo o da pessoa Física corretamente descrita e da pessoa Jurídica corretamente descrita, com menção da Cassação e Perda de Alvará no Caso de Pessoa Jurídica. Fonte nítida, em negrito, tamanho, cor e posição em destaque.

F) Número de Telefone para Denuncias e formas de se realizar a denúncia.

 

§ 1º - Ainda, o COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO deverá dispor de Material Gráfico na quantidade mínima de 2.000 Panfletos e Folders (tamanho mínimo 10x14 colorido 4x4 cores) a cada 04 meses, com a imagem da campanha municipal contra o uso de Fogos de Artifício em perímetro urbano ou quando forem realizadas Campanhas de conscientização contra o Uso de Fogos de Artifício na cidade.

 

Art. 4º Criação anual por parte do Poder Executivo Municipal de informativos anuais (dentro do primeiro trimestre do ano) sobre a proibição de uso de Fogos de Artificio classificados neste; São classificados materiais de Informativos anuais e a sua quantidade neste Projeto como Material anual:

A) 4000 (Quatro mil) Cartazes tamanhos 70x45cm (setenta por quarenta e cinco centímetros), contendo impresso da campanha municipal contra o uso de Fogos de Artifício que deverá ser criada pela Secretária de Meio Ambiente em Parceria na forma de diálogos, reuniões e criação conjunta com Entidades de Proteção Animal da Cidade, bem como de Saúde e bem estar do idoso ou aquela que devidamente estiver registrada e se fizer interessada, emitindo opiniões devidamente protocoladas com prazo máximo de 20 dias de resposta, e que contribuirão para fiscalizar o uso dos materiais da campanha, bem como seu desenvolvimento, sendo atualizada a cada 04 (quatro) meses, contendo informações:

 

A)“ PROIBIDO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO EM JAÚ” em letras de título, em negrito, com tamanho e cores em destaque.

B) Abaixo do Título, em letras menores, porém em tamanho visível a distância em conformidade com o material, a Descrição dos fogos qualificados como Proibidos conforme consta neste projeto.

C) Foto Centralizada em destaque ou na posição central elevada, em tamanho de destaque, com imagem real de resultados de acidentes com fogos de artifícios e bombas, animais ou idosos em condição de simulação dos efeitos dos fogos de artifício, e mensagem de descrição abaixo da foto de o uso de Fogos de Artifícios podem causar acidentes ou ferir outras pessoas. D) Número da Infração Ambiental.

E) Em destaque, o valor da Multa para infratores sendo o da pessoa Física corretamente descrita e da pessoa Jurídica corretamente descrito, com menção da Cassação e Perda de Alvará no Caso de Pessoa Jurídica. Fonte nítida, em negrito, tamanho, cor e posição em destaque.

F) Número de Telefone para Denuncias e formas de se realizar a denúncia.

 

§ 1º A Secretária de Meio ambiente deverá criar relatório constando os locais que foram afixados os Cartazes e quantidade e o mesmo deverá estar a disposição da população.

 

 

§ 2º Os Cartazes deverão ser Afixados em Locais Públicos como Postos de Saúde, Secretarias, Terminal rodoviário, hospitais, pet shops, comércios e postos de combustíveis, associações, clubes e igrejas, e onde for determinado pela Secretaria de Meio ambiente dando preferência em locais de grande público.

 

 - 200.000 (duzentos mil) Panfletos no tamanho Mínimo de 21x15, colorido, com informações de Campanha de prevenção contra o Uso de Fogos de Artifício orientando acerca dos assuntos tratados neste Projeto. O Material deverá ser disponibilizado em vias e locais públicos, comércios, hospitais e postos de saúde, igrejas, clubes e associações,  bem como em campanhas com Entidades que trabalham nos temas abordados neste.

 

-  Criação anualmente de 20 (vinte) “Outdoors” em vias de grande fluxo com alertas e temas da campanha de prevenção contra o uso de fogos de artifício.

- Inserção da campanha em emissoras de Rádios e TV da cidade na proximidade de períodos festivos com antecedência máxima de 20 (vinte) dias antes.

 

§ 1º - A Administração municipal deverá fazer constar em edital e contrato com Agência de Propaganda a previsão expressa das campanhas anuais de que trata esta legislação.

 

 

Art. 5º Os órgãos de fiscalização ambiental deverão realizar constantes visitas a comércios de Fogos de Artifício para garantir o cumprimento dos artigos aqui dispostos, bem como a constatação da realização de “Cadastro de compradores de Fogos de Artifício” (conforme Lei do Legislativo 034/2014) com descrição de informações pessoas, endereço, descrição detalhada de produto e quantidade comprada.

 

§ 1º Os Comércios de Fogos de Artifício instalados na cidade deverão possuir câmera de vigilância interna com registro de imagens de clientes e da compra do produto. Os registros das imagens deverão permanecer em arquivo pelo tempo mínimo de 06 (seis) meses e a disposição da Secretaria de Meio Ambiente quando solicitado. No caso de o Proprietário ou pessoa responsável negar a solicitação de registro de imagem, poderá ter o alvará cassado.

 

§ 2º A Secretária de Meio ambiente deverá solicitar ao Comércio de Fogos de Artifício da cidade o registro de imagens da(s) câmera(s) de filmagem interna, quando solicitado através de requerimento por parte de magistrados, advogados representantes de Associações de Defesa Animal, Comissões, Conselho, Associações, Organização do bem estar da Criança e dos Idosos, com justificativa descrita, quando for para fim de criação de processo para sanções penais e ou indenizatória.

 

Art. 6º É Proibido o uso de Fogos de Artifício definidos no presente, em festas, eventos e afins realizados pela Prefeitura Municipal de Jaú, sendo o mesmo através de compra ou doadas à municipalidade.

 

Art. 7º - Fica proibido o Uso de Fogos de Artificio definidos no Presente, em Campanhas Políticas durante o Período Pré eleitoral, eleitoral, sendo candidato de qualquer partido, ou a reeleição. No caso de descumprimento desta Lei, o mesmo deverá ser multado observando o critério de Pessoa Jurídica e comunicado a justiça eleitoral por meio de Ofício para que se faça as devidas providências que julgar cabível.

 

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Jaú através de seu órgão regulador do Projeto de Lei aqui exposto, deverá emitir notificação para Clubes, Associações, Igrejas a respeito da Lei que Proíbe o uso de Fogos de Artificio aqui devidamente qualificado, mesmo em festas religiosas e comemorativas, culturais, praças, ou espaço particular estando dentro do assunto tratado neste Projeto de Lei.

 

Art. 9º A Secretaria de Meio Ambiente, através de seu Departamento de Fiscalização, é responsável pelo cumprimento das disposições desta Lei, bem como aplicação das sanções por ela disciplinada.

 

Art. 10º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I – Advertência. Apreensão do Material;

II – multa de 1.500 UFMs  no caso de Pessoa Física Reincidente, sendo o valor revertido para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), que por sua vez deverá encaminhar para Associações, O. N. G´s, Institutos assistenciais para pessoas e Entidades Beneficentes do Município, Apreensão do Material.

 

III – multa de 2.600 UFMs  no caso de Pessoa Jurídica, sendo o valor revertido para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), que por sua vez deverá encaminhar para Associações, O. N. G´s, Institutos assistenciais para pessoas e Entidades Beneficentes do Município, Apreensão do Material.

 

IV – Em caso de terceira reincidência ou mais da pessoa física, deverá ser classificada como infração reincidente e a multa aplicada em dobro, segundo o inciso II. No caso de pessoa Jurídica, além da Apreensão do Material, o mesmo estará sujeito a Cassação e Perda do Alvará.

 

V – Quando houver resistência por parte do infrator no cumprimento da lei, o material deverá ser apreendido e o mesmo estará sujeito à registro da Ocorrência por parte da unidade policial, bem como encaminhamento até a unidade policial, onde as medidas seguintes deverão ser tomadas.

 

VI – Em caso espetáculo pirotécnico em casa de shows, eventos e afim, sendo em local aberto ou não, havendo a desobediência desta Lei, aplicar – se - á apreensão dos fogos de artifício, aplicação de multa como pessoa jurídica e a cassação do Alvará ou Liberação do evento.

VII – Por ocasião no inciso VI, de reincidência, será cancelado o Alvará e deverá ser interditado o estabelecimento. No caso de Festa, Feira ou Evento a mesma deverá ser cancelada, visando a segurança do Público presente, ao redor e ao derredor.

 

VIII – Em caso de descumprimento desta Lei, por parte da Prefeitura Municipal de Jaú fazendo uso de Fogos de Artifício através de Compra ou Doação à municipalidade, durante seus eventos, inaugurações, programações e festas ou qualquer ação envolvendo o nome da Prefeitura Municipal de Jaú, acarretará na aplicação da Multa de 10.000 UFMs, sendo o valor revertido para o Fundo Municipal de Assistência Social, que por sua vez deverá encaminhar para Associações, O. N. G´s, Institutos assistenciais para pessoas e Entidades Beneficentes do Município e Apreensão do Material.

 

IX – Os pontos comerciais de Fogos de Artifício deverão respeitar a Lei como pessoa Jurídica e estando em desconforme com alguns dos incisos tratados neste, receberá Advertência. No caso de Reincidência deverá haver a apreensão do Material, aplicação de Multa no valor de 2.600 UFMs, mais a cassação e perda do Alvará.

 

X – Fica determinado a Observação e fiscalização constante por parte dos órgãos fiscalizadores municipais, no cumprimento da LEI Nº034/2014, da qual Obriga empresas que comercializam Fogos de Artifício a realizarem Cadastro dos Compradores (Art1º) bem como a LEI Nº153/2009–Art. 5º). Os cadastros deverão estar a disposição da Secretaria de Meio ambiente quando solicitado.

 

XI. - As despesas decorrentes da aplicação da presente ocorrerão por dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Meio Ambiente podendo ser suplementadas se necessária.

XII – As multas não eximem os infratores das sanções penais e indenizatórias que couberem, em caso de acidentes pessoais e materiais.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Fecho

Rodrigo de Paula, criador e redator com o Objetivo do mesmo ter o apoio Popular, em sua coleta de assinaturas, bem como de Legislador(a) que entenda a necessidade da aprovação do mesmo e apoie o Projeto.

Plenário da Câmara de Vereadores de Jaú.

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